A Justiça do Tocantins determinou que uma empresa de tecnologia sediada em São Paulo, que atua na intermediação de criptoativos, indenize um investidor após o desaparecimento de moedas digitais transferidas por orientação da própria plataforma. A decisão foi proferida pela juíza Ana Paula Araujo Aires Toribio, da 2ª Escrivania Cível de Peixe, no sul do Estado.
Publicada no dia 9 de dezembro de 2025, a sentença fixou o pagamento de R$ 62.650,90 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais ao consumidor, morador da região sul do Tocantins.
Conforme consta no processo, o investidor utilizava a plataforma da empresa para negociar criptoativos e havia adquirido unidades da criptomoeda denominada POA. Posteriormente, a empresa comunicou que deixaria de operar esse ativo e orientou o cliente a transferir os valores para uma carteira digital específica, indicada como alternativa para armazenamento das moedas.
Seguindo as instruções do suporte técnico, o consumidor realizou a transferência com sucesso, com a confirmação de que os ativos haviam sido creditados na carteira de destino. No entanto, algum tempo depois, quando o valor do montante representava um lucro estimado superior a R$ 60 mil, as criptomoedas desapareceram. O investidor passou a ter apenas o registro da transferência para um endereço desconhecido, o que inviabilizou qualquer tentativa de venda ou resgate dos valores.
Ainda segundo os autos, o consumidor buscou esclarecimentos junto à empresa e ao suporte da carteira digital, mas não obteve respostas técnicas capazes de explicar o ocorrido. Diante da ausência de solução, registrou boletim de ocorrência, procurou órgãos de defesa do consumidor e, em 2022, ingressou com ação judicial.
Durante a tramitação do processo, a empresa sustentou que sua atuação se limitava à conversão de moedas digitais e que não era responsável pela custódia de carteiras externas. Alegou também que a segurança de senhas e acessos seria de responsabilidade exclusiva do usuário, afirmando não haver falha em seus sistemas e atribuindo o ocorrido a possível ação de terceiros.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendendo que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde de forma objetiva por eventuais falhas, independentemente de culpa. Com base nesse entendimento, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar que o erro decorreu de conduta do consumidor.
Segundo a sentença, a empresa não apresentou registros técnicos capazes de comprovar o destino final das criptomoedas nem evidenciou qualquer negligência por parte do investidor. Para a juíza, a ausência de mecanismos que permitissem o rastreamento dos ativos configurou falha na prestação do serviço, comprometendo a proteção do patrimônio do consumidor.
Na decisão, a magistrada ressaltou que, mesmo que o evento tenha ocorrido em carteira digital externa, isso não afasta a responsabilidade da empresa perante o cliente, que pode acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento para responder pelos vícios ou defeitos do serviço.
Danos morais e teoria do desvio produtivo
Além da restituição integral do valor correspondente a 6.553,99 unidades da criptomoeda POA, a juíza fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para fundamentar a condenação, foi aplicada a chamada “teoria do desvio produtivo”, adotada em decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins.
O entendimento reconhece que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa frustrada de solucionar problemas causados pelo fornecedor — como contatos repetidos com suporte, registros em órgãos de defesa e buscas por esclarecimentos — configura prejuízo indenizável. Segundo a magistrada, o desaparecimento dos criptoativos, somado às tentativas infrutíferas de resolução, gerou angústia, insegurança e desgaste emocional relevantes.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

